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Indicação - (124501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra 17, Conjunto 38, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Quadra 17, Conjunto 38, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED, por ser uma rua escura, na Quadra 17, Conjunto 38, em Ceilândia Norte.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Campo Sintético localizado na 40/42 M Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização do Campo Sintético localizado na 40/42 M Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região que pleiteiam a revitalização de seu local de lazer e prática de esportes, considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
É fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que o referido campo sintético se torne inutilizável, sofra depreciações ou coloque em risco a segurança da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil na área verde da Quadra 403, Conjunto 7, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil na área verde da Quadra 403, Conjunto 7, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche no referido local, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado.
Os moradores da região possuem real necessidade de uma creche infantil, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 136 - CESC - Rejeitado(a) - (124470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os §§ 2º e 3º do art. 158 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e dê-se ao §1º do dispositivo a seguinte redação:
Art. 158.
§ 1º O PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes, decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, depois de aprovados por Lei Complementar específica, em consonância com as disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e com os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente.
JUSTIFICAÇÃO
As previsões constantes dos §§ 2º e 3º do art. 158, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, maculam igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de decretos, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos alteração do art. 158, mediante a supressão dos §§ 2º e 3º e a modificação da redação do § 1º, de forma a cumprir os ditames da legislação urbanística vigente, bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 160 - CAF - Aprovado(a) - (124475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereços, presente na UOS REO 2, no campo B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES, do Anexo VII, PURP 69 - TP11UP3, a seguinte redação:
(...)
Acampamento Rabelo
Av Belém-Brasília Lts 17/19, 20,21 e 22; Av Israel Pinheiro Lts 1 a 9; Av JK Lts 3 a 16; Av Rabelo Lts 1 a 22; Rua 1 Lts 1,2, 23 e 24; Rua 2 Lts 1, 2, 23 e 24; Rua 3 Lts 1, 2, 23 e 24; Rua 4 Lts 1, 2, 20 e 21; Rua do Açougue Lts 1 a 5; Rua do Alojamento Lts 1 a 10; Rua das Flores Lts 1 e 7; Rua dos Operários Lt 7; Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 23; Rua Fazendinha Lts 1 a 10; Rua Planalto Lt 1; Travessa 1 Lt 1; Praça Nelson Corso Lts 2 a 5
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir o endereço do agrupamento UOS REO 2, de Acampamento Rabelo Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13 a 23 para Acampamento Rabelo Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 23.
Na PURP citava Rua da Praça Lts 1, 2, 11, 13 a 23, mas realmente os lotes 16, 18, 20 e 22 não existem. No MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS só constam os Lotes 1, 2, 11, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 23.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado robério negreiros
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 158 - CAF - Aprovado(a) - (124471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereços presente na UOS CSIIR NO 1, no campo B - Parâmetros de Usos e Atividades, da PURP 69 - TP11 UP3, do Anexo VII, a seguinte redação:
(...)
Acampamento Rabelo
Av Belém-Brasília Lt 1; Av do Contorno Lts 1 a 4; Av Israel Pinheiro Lt 10; Av. JK Lts 1 e 2; Praça Rabelo Lts 1 a 5 e 7; Lts 8 a 12; Lts A a L; Rua Amazonas Lts 15 e 16; Rua Mato Grosso Lts 15 e 16; Rua Brasília Lt 17; Rua Minas Gerais Lts 13 e 14; Rua Pernambuco Lts 15 e 18; Rua Espirito Santo Lts 11 e 14; Rua Rio de Janeiro Lt 12.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir o endereço do agrupamento UOS CSIIR NO 1, de Acampamento Rabelo Av.Belém-Brasília Lt 21 para Acampamento Rabelo Av.Belém-Brasília Lt 1.
O endereço Acampamento Rabelo Av.Belém - Brasília Lt 21 aparece na UOS REO 2 e na UOS CSIIR NO 1. Porém, o Acampamento Rabelo Av.Belém - Brasília Lt 21 deve ser mantido como REO 2, e o endereço Acampamento Rabelo Av.Belém - Brasília Lt 21, que consta como CSIIR NO 1, deve ser alterado para Acampamento Rabelo Av.Belém - Brasília Lt 1.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado robério negreiros
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 159 - CAF - Aprovado(a) - (124474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao agrupamento de endereços, presente na UOS REO 2, no campo B - PARÂMETROS DE USOS E ATIVIDADES, do Anexo VII, PURP 69 - TP11UP3, a seguinte redação:
(...)
Acampamento Pacheco Fernandes
Av Central Lts 1 e 2; Av Pacheco Fernandes Dantas Lts 1 a 11; Rua 1 Lt 26; Rua 2 Lts 27 a 28; Rua 3 Lt 25; Rua 7 Lts 1 ao 9 e 11 ao 29-ímpares; Rua 8 Lt 1; Rua 9 Lts 1 e 2; Rua 10 Lt 1; Rua 11 Lts 1 e 2; Rua Piauí Lts 21, 23 e 25.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado pela Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de corrigir o endereço do agrupamento UOS REO 2, de Acampamento Pacheco Fernandes Rua 7 Lts 1 a 29 para Acampamento Pacheco Fernandes Rua 7 Lts 1 ao 9 e 11 ao 29-ímpares.
Na PURP citava Rua 7 Lts 1 a 29 na UOS REO 2, mas os lotes 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 não existem. No MAPA DE UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS só constam os Lotes 1 ao 9 e 11 ao 29-ímpares.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124474, Código CRC: 77841409
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Emenda (Modificativa) - 135 - CESC - Rejeitado(a) - (124469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 154 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 154. A localização exata das áreas descritas nos arts. 142 a 147, 152 e 153 e representadas de forma indicativa no Anexo XIII deve ser aprovada por Lei Complementar e incorporada a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Toda e qualquer consolidação de proposta a ser incorporada por este PPCUB, apresentado em forma de Lei Complementar, também tem que ser objeto de Lei Complementar, aprovada de acordo com os comandos da Lei Orgânica e da legislação urbanística em vigor.
No caso estabelecido pelo art. 154, essa exigência legal mostra-se ainda mais premente, pois trata-se de localização exata que substituirá localização indicativa presente no Anexo XIII, que é parte integrante e indissociável do PPCUB e que, portanto, tem caráter de Lei Complementar.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 137 - CESC - Rejeitado(a) - (124473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se a expressão “preferencialmente” do parágrafo único do art. 56 e do inciso V do art. 71.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a realização de concurso público para a contratação de projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste é obrigatória, conforme exigência da Lei Complementar nº 995, de 2021, a qual está sendo revogada pelo PLC nº 41/2024.
A realização de concurso público privilegia a transparência e garante a elevada qualidade dos projetos, bem como a justa competitividade. Nesse sentido sugerimos, com a presente emenda, que o instrumento do concurso público seja exigido, e não facultado, para as intervenções mencionadas nos dispositivos.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124473, Código CRC: 4104ca15
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Emenda (Aditiva) - 157 - CAF - Aprovado(a) - (124468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se às Notas Específicas da PURP 18 – TP3UP2, do Anexo VII do PLC Nº 41/2024, a nota “13”:
NOTAS ESPECÍFICAS:
[...]
13) Aplicam-se os parâmetros de ocupação contidos na NGB 172/2022, exceto o item 2.7, que passa a ser regido por esta lei complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de inclusão da Nota Específica 13, para indicar que os parâmetros de ocupação do solo são regidos pela NGB 172/2022, que faz parte do projeto URB 172/2022, que remembrou os lotes 1 e 1A do SHS Quadra ES (atual 1).
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124468, Código CRC: da00c652
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Emenda (Modificativa) - 161 - CAF - Aprovado(a) - (124476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Altere-se o termo “S” do CAMPO E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO da PURP 18 – TP3 UP2, do Anexo VII do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, para a seguinte redação:
E – PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Parcelamento:
N
Observações:
-
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que a informação presente no campo E da PURP 18, do TP3UP2, está incoerente com a situação atual dos lotes 1 e 1A da Quadra ES (atual 1) do SHS, uma vez que esses lotes já se encontram remembrados.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124476, Código CRC: 72349305
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Emenda (Supressiva) - 156 - CAF - Aprovado(a) - (124467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se a referência à Nota Específica 14, do agrupamento de endereços: SMAS Trecho 3 Lts 1, 2, 3, 4, 6 e 7, presente no campo B - Parâmetros de Usos e Atividades, da PURP 72 – TP12 UP1, do Anexo VII.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de excluir o número da nota específica 14, para os endereços mencionados, pois a referência estava equivocada.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 115 - CAF - Prejudicado(a) - (124426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, com a devida adequação do Anexo III:
“Art. 21. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir: ....................................................................................................
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
..................................................................................................”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do inciso III do art. 21 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo, as vias W2, W3, W4, W5, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar são de nível 2, ou seja, são consideradas vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB. Apesar de comporem a articulação entre os principais eixos do CUB, as vias W1 e L1 não são citadas no art. 21, sendo consideradas, portanto, como de nível 3, ou sejam, vias com menor nível de restrição a intervenções.
Ocorre que, de acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “As vias L1 e W1, localizadas entre as quadras residenciais das asas sul e norte, são essenciais para a unidade, a qualidade e a identidade da escala residencial, merecendo o mesmo nível hierárquico das demais vias paralelas ao Eixo Rodoviário”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que as vias W1 e L1 sejam consideradas como de Nível 2, com médio nível de restrição a intervenções.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Supressiva) - 105 - CAF - Prejudicado(a) - (124420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos II, III e IV do artigo 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto suprimir os incisos acima em razão da preservação de competências desta Casa de Leis, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Destaque-se, por oportuno, trecho da justificativa do Estudo da Consultoria Jurídica, Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA, sobre o referido tema:
A hipótese do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado.
Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Em outras palavras, não é possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos não auferidos.
(…)
Destaca-se, ainda, o teor meramente autorizativo dos incisos III e IV do art. 157, uma vez que a expedição de portarias e ordens de serviço já se encontram nas atribuições da administração pública. Nesse sentido, torna-se desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções, avançando sobre condições de admissibilidade das normas, matéria reservada à LODF.
Assim, para que não haja qualquer redução de competências da Casa, o que tornaria o processo menos democrático, pede-se aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 106 - CAF - Rejeitado(a) - (124421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do artigo 144 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 a seguinte redação:
"Art. 144. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, após a estrita observância do disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a proposição específica para desafetação das seguintes áreas:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar o seu texto ao que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal que, nos casos de desafetação, determina o procedimento a seguir:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Assim, para que o PPCUB não conste qualquer vício de inconstitucionalidade em sua origem, é que se propõe a presente emenda.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - Do Relator - (124425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda supressiva
(Autoria: Deputado(a) Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1134/2024, que “Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se na proposição em epigrafe o art. 7º, bem como § 8º do art. 21 proposto pela redação do art. 3º.
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste acordado entre os deputados e o TCDF.
Deputado eduardo pedrosa
relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (124422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1689/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.”
Dá-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizem ou cobrem pela utilização de serviços públicos, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito, de débito e pix.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa acrescentar a possibilidade de pagamento de taxas e preços de serviços públicos por PIX.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:14:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (124427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1689/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.”
Dá-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizem ou cobrem pela utilização de serviços públicos, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito, de débito e pix.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa acrescentar a possibilidade de pagamento de taxas e preços de serviços públicos por PIX.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (124428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 12/06/2024, conforme publicação no DCL desse mesmo dia.
Brasília, 11 de junho de 2024.
ANDRÉS ALFREDO RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo - Sociólogo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/06/2024, às 18:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (124419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Devolvemos o presente PL, considerando que a matéria foi assinada por todos os membros desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e, portanto, não cabe à própria comissão produzir parecer, nos termos dos artigos 16 e 39, inciso IV, ambos do RICLDF.
Brasília, 11 de junho de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2024, às 17:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (124423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação sobre o Despacho CTMU 124419.
Brasília, 11 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/06/2024, às 18:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024 em Comissão Geral para discussão acerca da gestão da saúde pública no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024 em Comissão Geral para discussão acerca da gestão da saúde pública no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Estamos vivendo um grave contexto de crise na saúde pública do Distrito Federal. Em 2024, há um número recorde de mortes de crianças em estabelecimentos públicos. Apenas nos primeiros 60 (sessenta) dias do ano, foram quase 60 óbitos.
Além disso, tivemos um recorde de mortes em razão de dengue, mesmo que todo a sociedade saiba que é uma doença sazonal, cujo combate é preventivo e feito com medidas anteriores ao seu pico.
Também são vários os casos de mortes por doenças pulmonares. Há problemas no atendimento, enormes filas de esperas para exames e cirurgias eletivas, conforme se extrai do Mapa da Saúde, divulgado no sítio eletrônico do MPDFT.
Há problemas em diversos contratos entabulados pela Secretaria e pelo IGESDF. Destaca-se o contrato de transporte de pacientes, em que o seu descumprimento acarretou a morte de uma criança de um ano na UPA do Recanto das Emas. Há também o caso das tendas da dengue, instalada a preço caro e já quando o ápice da doença havia passado.
Some-se a isso o alto valor do orçamento da saúde, o complemento do Fundo Constitucional e os problemas recorrentes de execução de emendas, que impediram, por certo, a execução de todos os valores destinados para mutirão de cirurgias.
Em síntese. Há uma crise, enorme, sem precedentes, e que gera a necessidade de um enorme debate sobre a saúde pública do Distrito Federal. Para além disso, é preciso dar voz as famílias enlutadas, que devem participar do debate com sua experiência, para que as terríveis situações que aconteceram com elas não mais se repita.
Diante do exposto e da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento, com a transformação da Sessão Ordinária de 27 de junho de 2024 em Comissão Geral.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 92 - CAF - Rejeitado(a) - (124367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se a seguinte nota geral “e” na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 42 da unidade de preservação – UP 1 do território de preservação – TP 8 do Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
....................................................................................................
e) É obrigatório que as lojas localizadas na W3 Sul mantenham abertura para a referida via, para ingresso de clientes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Pretende-se incluir a nota geral “e” na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 42 da unidade de preservação – UP 1 do território de preservação – TP 8 (Setor Comercial Residencial Sul - SCRS e Entrequadras Sul 500 – EQS 500), de modo que passe a ser obrigatório que as lojas localizadas na W3 Sul mantenham abertura para a referida via, para ingresso de clientes.
De acordo com o Ofício nº 330/2024 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, recebido pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, “devem ser incentivadas e asseguradas aberturas, com portas, janelas, vitrines voltadas para as vias comerciais, especialmente na W3 (Norte e Sul). Tem sido observada a tendência ao fechamento de acessos às lojas pela W3 Sul, sendo mantidas aberturas apenas para a W2, o que facilita o acesso por veículo particular, mas dificulta o acesso dos que se deslocam por transporte público, além de reduzir o fluxo de pessoas na via W3 devido às fachadas cegas que estão se formando. Para evitar que tal situação se agrave, sugere-se a inclusão na respectiva PURP da obrigatoriedade de manutenção de aberturas das lojas para a via W3 Sul”.
Considerando que, nos termos do parágrafo primeiro do art. 24 da Lei n.º 12.378/2010, o CAU possui a função de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplinada classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo”, verifica-se que a emenda é relevante para a boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em especial, para a manutenção da vivacidade da via W3 Sul, evitando-se seu completo abandono.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 109 - CAF - Rejeitado(a) - (124370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O caput do art. 159 permite a continuidade de funcionamento de uso ou atividade baseada em legislação anterior e em desconformidade ao estabelecido no PPCUB, em alguns casos. Trata-se de manifestação do princípio jurídico “tempus regit actum” – o tempo rege os atos – que, em suma, significa que qualquer situação jurídica deve ser avaliada e julgada à luz das normas vigentes à época.
A previsão legal deste instituto é importante para não prejudicar aquelas pessoas que obtiveram autorização do Poder Público, à luz da legislação então vigente, para desempenharem atividade comercial, tendo investido recursos nessa atividade, mas que, em decorrência de uma alteração legislativa, tiveram sua atividade caducada.
No entanto, o PPCUB vai contra o ordenamento jurídico no parágrafo único do art. 159, ao permitir “a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenha licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção”.
De fato, é indevida a ausência de termo final, a partir do qual determinada área deve se submeter às regras do PPCUB, sob o risco de se perpetuar, na localidade, uma atividade que caducou, isto é, que em algum momento estava de acordo com a lei, mas não está mais. Se a ideia do PPCUB é organizar também os usos e atividades, parece-nos razoável que haja adequação de todas as atividades e áreas do CUB aos ditames da lei, sob risco de se ocorrem em injustiças, inclusive entre particulares.
Além do mais, conforme previsto na Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, uma das autorizações necessárias para o desempenho dessas atividades é concedida com base na legislação de uso e ocupação do solo. Portanto, é imprescindível, para a concessão da referida autorização, a compatibilidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos, neste caso, no PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (124364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Equiparação Gratificação de Atividades Educacionais - Diretor e Vice Diretor
-
-
-
-
0
764
R$ 6.884.263,81
R$ 6.884.263,81
R$ 6.884.263,81
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira Magistério Público do Distrito Federal com os seguintes cargos e classes: professor classe A; professor classe B; professor classe C e especialista de educação. Com o advento da Lei nº 4.075/2007, a Lei nº 3.318/2004 foi revogada e a carreira passou a ter dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional. A lei atualizou algumas gratificações específicas de atividades, sem contudo reajustar as gratificações de diretores e vice-diretores, que passam a fazer parte também de uma única carreira. Vale ressaltar que na equipe gestora os supervisores e Chefes de Secretaria têm gratificações isonômicas em todas as etapas e modalidades de ensino. Já o diretor e o vice-diretor, as gratificações das Unidades Escolares do Distrito Federal são diferenciadas. Essa emenda aditiva , visa cumprir o princípio da isonomia, conceito jurídico que estabelece a igualdade, já que as atribuições são as mesmas de acordo com o Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 108 - CAF - Aprovado(a) - (124369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 164. Está garantida, em até dois anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo, “está garantida, em até dois anos, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da data de publicação desta Lei Complementar”. Assim, o art. 164 tem natureza de norma de transição, que tem como princípio balizador a defesa da segurança jurídica.
No entanto, o dispositivo se omite quanto ao estabelecimento de termo inicial para contagem dessa garantia, o que, de certa forma, contradiz com o princípio supracitado. Nesse sentido, propõe-se a presente emenda, a fim de estabelecer que a contagem do prazo bianual de aplicação da legislação pretérita se inicia com a publicação do PLC nº 41, de 2024.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília e da preservação da segurança jurídica.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (124371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/08/2024 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 11 de junho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 11/06/2024, às 14:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (124365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/06/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 11 de junho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 11/06/2024, às 13:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (124294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 340/2023
Ementa: Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 13:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (124301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1910/2021
Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Autoria:
Dep. Daniel Donizet e Dep. Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação com as emendas anexas
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (124298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PdL nº 68/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto José Zortéa.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva e outros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 13:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124298, Código CRC: 2d42d5e5
-
Folha de Votação - CAS - (124296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 110/2024
Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 13:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (124300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2143/2021
Ementa: Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação com as emendas anexas.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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-
Folha de Votação - CAS - (124295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2088/2021
Ementa: Institui o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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-
Folha de Votação - CAS - (124297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 89/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora Laura Oliveira Vieira.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Folha de Votação - CAS - (124302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 955/2024
Ementa: Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"
Autoria:
Dep. Chico Vigilante
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (124299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3005/2022
Ementa:
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma das emendas apresentadas e aprovadas na CESC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 101 - CAF - Aprovado(a) - (124250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 58 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 58. As diretrizes para preservação dos valores do TP2 [Superquadras e Áreas de Vizinhança] são:
..............................…………………………………………………………………………………………………
IV - Assegura-se a permeabilidade visual e a livre circulação de pedestres nas superquadras pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da concepção urbanística das Superquadras seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente, regularmente legitimado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda origina-se das seguintes considerações:
1) Não se encontra regularmente assegurado qualquer direito de uso público dos pilotis das Superquadras de Brasília, nem sequer o direito de livre trânsito por esses espaços à população em geral, muito menos direito a uso público indiscriminado, ideia que vem ocupando progressivo espaço no imaginário popular e suscitando conflitos sociais cada dia mais graves e frequentes, o que precisa ser coibido.
2) O direito de uso público dos pilotis, em qualquer medida, por caracterizar constituição de “direito real” sobre imóvel privado, não pode ser instituído por norma de tombamento (local, federal ou mundial), nem por lei distrital, exigindo-se o cumprimento do devido processo legal (CF, Art. 5º, LIV).
3) O direito de não-proprietários transitarem pelos pilotis pode vir a ser (e, urgentemente, deve ser) regularmente constituído, não estando implicado “dever de indenizar”. A “servidão administrativa” é o instituto jurídico apto a efetivá-lo, requerendo a edição de atos “administrativos”, de competência do Governo do Distrito Federal ou, alternativamente, mas sem caráter impositivo, edição de “lei federal”, por sua vez, de competência do Congresso Nacional.
4) A instituição de direito a outras modalidades de uso público dos pilotis se apresenta impossível de acomodar-se no ordenamento jurídico, por ausência de interesse público relevante subjacente, mas se superado esse óbice por supostamente constituir imposição do ato de tombamento da concepção urbanística de Brasília – o que não se evidencia da análise historiográfica – se imporia manejo do instituto extremo de intervenção estatal na propriedade privada: a desapropriação, o que, por sua vez, representaria vultuoso custo econômico.
A natureza de “imóvel privado” dos pilotis se comprova por constar da escritura de cada apartamento de Superquadra a propriedade de uma fração ideal desses espaços, sobre as quais, a corroborar esta assertiva, incide cobrança de IPTU.
A redação do Inciso IV do Art. 58 do projeto de PPCUB omite fundamental requisito para que se “assegure”, como afirma pretender, a livre circulação de pedestres nas Superquadras. Não se apresenta suficiente, para o fim almejado, que se estabeleçam tão somente atributos físicos, no caso:
a) “pilotis livres; e
b) a proibição “de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza, nos edifícios residenciais e nos espaços públicos circundantes”.
Requer-se ainda, evidentemente, que o “direito” de livre circulação da população em geral pelos pilotis dos edifícios residenciais das Superquadras seja regularmente constituído, objetivo jurídico que só pode ser alcançado com a instituição de servidão administrativa (descartada, por ser absurda, hipótese de desapropriação).
Em salvaguarda ao direito fundamental de propriedade – configurado pelos “direitos reais” inerentes ao domínio de um bem: poderes exclusivos de usar, fruir e dispor – o ordenamento constitucional, a fim de assegurar sua proteção de maneira efetiva e uniforme em todo o território nacional, desconhece competência dos Estados e dos Municípios (o que inclui o Distrito Federal) para legislar sobre “servidões” (podendo, todavia, esses entes federativos valerem-se da legislação federal para, por ato de governo, instituí-las) e, por opinião unânime dos mais renomados doutrinadores do Direito, tampouco se reconhece que o instituto do Tombamento – seja em nível local, federal ou mundial – possa instituir diretamente servidões sobre imóveis eventualmente tombados.
Não sendo juridicamente possível que se constitua direito de uso público dos pilotis das Superquadras por meio de ato “legislativo” do Distrito Federal, nem que este já esteja instituído por efeito direto de qualquer das normas de tombamento que afetam o Conjunto Urbanístico de Brasília, a redação do Inciso IV do Art. 58 do projeto de PPCUB precisa ser ajustada à realidade, limitando-se a expressar a intenção do plano urbanístico nesse sentido e “lembrar” ao Poder Executivo do Distrito Federal a sua obrigação de constituí-lo, limitado ao direito de trânsito público por esses espaços.
A inovadora concepção urbanística proposta para Brasília, em especial as formas únicas de ocupação do solo e de uso do espaço urbano requerem arcabouço legal e jurídico atento a suas particularidades. Lúcio Costa, no documento “Brasília Revisitada”, de 1987, recomendou expressamente:
10 – Legitimar juridicamente as recomendações que implicam em normas de uso e ocupação do solo através de legislação a ser respaldada pelo Governo Federal. [grifos nossos]
Em homenagem ao monumental urbanista, pegamos emprestada a expressão por ele usada nessa Recomendação, no texto proposto para o Inciso IV do Art. 58 do PPCUB (“legitimar juridicamente”). Esta Sugestão de Emenda, no que atine ao livre trânsito público pelos pilotis, se não consolida esse “direito” – pelo fato de uma lei distrital não poder fazê-lo – ao menos retrata a realidade e prepara o terreno para que isso se realize, por quem de direito, no plano da legalidade.
É fundamental que o direito de livre circulação dos pilotis, como atributo essencial do plano urbanístico, seja devidamente assegurado. Ao fazê-lo da forma correta, cumprindo-se o devido processo legal, além de se proteger conceito essencial do plano urbanístico, se asseguraria a observância ao princípio da moderação ou da intervenção mínima na propriedade – dever inerente à instituição de servidão administrativa – provendo clara identificação dos limites admitidos ao uso público dos pilotis, pondo um fim à atual insegurança jurídica em torno da questão e, por conseguinte, à maioria dos conflitos sociais dela decorrentes.
É inadmissível, no estágio atual de desenvolvimento de Brasília, que se mantenha a mesma atitude de desapreço a aspectos jurídicos na implementação do seu plano urbanístico, somente desculpável no nascedouro de uma cidade quase desabitada. Urge que o Estado proporcione harmonia às relações sociais, apontando limites claros de direitos usufruídos por uns e outros em espaços urbanos frequentados, diariamente, por centenas de milhares de pessoas.
Não dá pra imaginar Brasília sem a liberdade de trânsito de pedestres pelos pilotis. Ou já não seria Brasília.
Tampouco dá pra imaginar que o Estado possa determinar o uso público de um imóvel privado, sem que tenha que cumprir regras que salvaguardam direitos de propriedade dos cidadãos, observando, de forma equilibrada e concomitante, o princípio da função social da propriedade e também o da intervenção mínima ou da moderação.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Supressiva) - 11 - CAF - Rejeitado(a) - (124258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se as palavras “obrigatório” e “complementar”, ambas entre parênteses, que seguem logo à frente da especificação dos usos Institucional, Prestação de Serviços e Comercial do Setor de Garagens Oficiais – SGO, dos lotes constantes no Anexo VII (TP 10, UP8), apenas das quadras e lotes constantes nas folhas 03 e início da folha 04.
Suprima-se, também, a palavra “apenas” dos itens 35.D; 52-H; 91-R; 85-P; 86-Q; 49-H e 47-G, dos lotes constantes no Anexo VII (TP 10, UP8), apenas das quadras e lotes constantes nas folhas 03 e início da folha 04.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo proporcionar isonomia em relação a outras quadras, lotes do SGO, e setores do PPCUB, que tiveram ampliações de usos muito maior do que a prevista para esse setor.
Observa-se, inclusive, que a isonomia pretendida para as quadras e lotes constantes na folha 03 e início da folha 04 se refere, também, em relação às outras quadras do próprio SGO, cuja proposta de ampliação de uso é muito mais ampla, atual e adequada do que aquela proposta para os lotes em questão.
Nesse sentido, é importante que essa alteração mínima, no sentido de suprimir as palavras “obrigatório”, “complementar” e “apenas” seja possível, para que de fato a dinamização tão almejada de uso ocorra, ainda que minimamente.
É importante destacar que no Artigo 82, inciso IV, da minuta do PPCUB em andamento nessa casa, já está previsto a diversidade de usos, que foi restringida na PURP 64 com a inclusão das palavras “obrigatório” e “complementar”.
No Art. 82 inciso VII diz que:
“elaboração de projeto de urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor de Administração Municipal – SAM, envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidas no SGO, promoção adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos.”
Nesse mesmo sentido, na página 9 do Anexo VII (TP 10, UP 8), que é o mesmo que estamos tratando nesta emenda, consta de maneira clara e expressa a necessidade de dinamização dos usos do Setor de Garagens Oficiais – SGO, de maneira que a limitação radical de uso é contraditória com o próprio texto do PLC. Vejamos:
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo para projeto de revitalização urbana do Setor de Garagens Oficiais – SGO com a criação de novos lotes destinados a atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço, cujas alturas máximas devem observar a proximidade com o Eixo Monumental.

Ora, a diversidade de uso é uma premissa de todo o PPCUB, pois a atualização dos usos existentes é um importante indutor econômico, como também de atualização da realidade existente nos lotes.
Na norma original do SGO PR 1/5, e no Código de Obras e Edificações – COE, instituído pelo extinto Decreto n. 596/67, consta, especificamente no Artigo 68, a definição do uso. Vejamos:
Art. 68 - O Setor de Garagens Oficiais compreende os lotes destinados à instalação das garagens e oficinas de manutenção do equipamento de transportes de órgãos oficiais
Como pode ser visto, nesse setor estava previsto apenas a atividade de garagem que, à toda evidência, não condiz com a situação atual, onde já existem diversas atividades administrativas, educacionais e outras sendo desenvolvidas no setor.
Não foi em vão que a Lei Complementar n. 803/2009 – PDOT vigente, atualizada pelos dispositivos das Leis Complementares 854/2012, 951/ 2019 e 986/2021, prevê, desde o ano de 2009, portanto, há 15 anos, a necessidade de revisão das normas de uso e ocupação do solo do Setor de Garagens Oficiais – SGO, inclusive com a sua dinamização por meio de usos multifuncionais. Vejamos:
Art. 113. A estratégia de revitalização, conforme indicado no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3D, desta Lei Complementar, deverá ser adotada prioritariamente nas seguintes áreas:
(...)
IV – Setor de Garagens Oficiais e Setor de Administração Municipal, na Região Administrativa do Plano Piloto;
ANEXO II- TABELA 3D – ÁREAS DE REVITALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS URBANOS

É importante salientar que a diversidade de uso não é um elemento de desvirtuamento do tombamento de Brasília. Conforme pode ser lido no relatório da Unidade de Desenvolvimento Urbanos, Rural e Meio Ambienta – UDA, verifica-se que em vários trechos que houve a ampliação de atividades em todos os setores do PPCUB, e que isso, em hipótese alguma, foi prejudicial.
Os principais pontos que podem levar ao desvirtuamento do tombamento estão relacionados a volumetria das edificações, e a relação entre os cheios e vazios na cidade. Ou seja, a quantidade de área verde em relação as áreas construídas.
Nesse sentido, para que as modificações volumétricas se alterem, é necessário que haja grandes alterações nos coeficientes de aproveitamento, nas alturas, nos afastamentos e nas taxas de permeabilidade.
O que não é caso na situação em tela, pois no próprio estudo do PPCUB apresentado pela Unidade de Desenvolvimento Urbanos, Rural e Meio Ambienta – UDA da CLDF, informa que no SGO, apesar de ter tido alterações nos parâmetros, a proposta não “afronta a diretriz do IPHAN, que consiste em gabarito máximo de 5 pavimentos”.
Percebe-se então que com relação as características morfológicas do SGO, que não são objeto da presente emenda, estas já estão contempladas na proposta do PPCUB, e aprovadas pelo IPHAN e pela SEDUH.
Sendo assim, a emenda aqui apresentada
tem previsão no PDOT vigente; não fere o tombamento; não altera a morfologia; não fere a constitucionalidade da lei e, sobretudo, garante a isonomia das quadras e lotes constantes na folha 03 e início da folha 04, com os demais endereços e lotes das demais quadras do próprio SGO, e aos outros setores do PPCUB, que tiveram ampliações de usos muito maior do que aquela objeto da presente proposta.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (124255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI Nº 749, de 2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Retorna à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para análise e parecer às Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17 a 26, apresentadas em Plenário.
TABELA 01 – EMENDAS PLENÁRIO PL N.º 749/2023
EMENDA
AUTOR
TIPO
OBJETO
15
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Alterar artigo a ser incluído texto normativo da Emenda n.º 10.
16
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Ajustar texto da Emenda n.º 13 para “VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico”, de modo a apresentar redação mais clara.
17
Deputado Fabio Félix e Gabriel Magno
Subemenda Aglutinativa
A subemenda tem por objetivo aglutinar as Emendas n.º 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, e n.º 12, de autoria do Deputado Gabriel Magno, por se tratar de tema análogo, qual seja, garantir a aplicação da legislação garantidora e específica aos eventos do Carnaval do Distrito Federal.
18
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
19
Deputado Thiago Manzoni
Emenda Supressiva
O art. 4º, do projeto de lei 749/2023, apresenta as hipóteses de dispensa de licença para realização de eventos no DF, incluindo, no inciso I, os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva.
Todavia, o § 2º apresenta redação subjetiva que poderá levar à exigência de licença para eventos realizados nesses estabelecimentos.
20
Deputado Thiago Manzoni
Subemenda
A Lei n.º 5.281/2013, que regula a realização de eventos no Distrito Federal atualmente, excetua os eventos familiares da necessidade de licença. A proposição em tela, contudo, visa exigir a licença quando esse tipo de evento acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Ocorre que a redação proposta inicialmente poderá impor óbices para realização de eventos familiares de pequeno e médio porte em regiões administrativas que possuem, por natureza, limitações viárias. Famílias que vivem em RAs com sistema viário mal dimensionado, como Candangolândia e Riacho Fundo, por exemplo, poderão ficar impossibilitadas de fazer eventos familiares, mesmo que pequenos, tendo em vista o impacto viário decorrente da estrutura das vias e não do porte do evento. Por esse motivo, propomos a presente emenda que visa exigir licenciamento apenas quando eventos familiares excederem 200 pessoas, ressaltando que a própria proposição prevê regra semelhante para eventos corporativos e institucionais, não havendo qualquer justificativa plausível para não estabelecer esse limite também para os eventos familiares.
21
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
22
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
23
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
24
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
25
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
26
Deputado Gabriel Magno
Emenda Aditiva
Tem por objetivo destinar os recursos arrecadados com aplicação das multas serem destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal.
Fonte: PL n.º 749/2023.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer, assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
As Emendas analisadas no âmbito deste Parecer encontram-se alinhadas ao objetivo central da Proposição, qual seja, a normatização ao licenciamento e a realização de eventos no Distrito Federal, como vistas a (I) garantir a segurança e integridade aos Participantes, (II) promover a segurança jurídica com regras claras de direitos, deveres e responsabilidades a cada ator envolvido; (III) fomentar e valorizar a realização de eventos coletivos, em especial aqueles que estimulem a política de cultura no âmbito do Distrito Federal e (IV) gerar impactos econômicos e sociais positivos a população de nosso Estado.
Nesse sentido, as alterações promovidas pelas Emendas analisadas ajudam a maximizar os benefícios econômicos e sociais na política de realização de eventos, garantindo o acesso e inclusão, com evidentes benefícios a economia local e fortalecendo os laços comunitários.
Por fim, necessário ainda, de modo a fortalecer os instrumentos de financiamento da política cultural, no sentido de dispor sobre a destinação da multas arrecadadas ao Fundo de Política Cultural do Distrito Federal
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO das Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17, 19, 20 e 26, tendo sido canceladas as Emendas n.º 18, 21, 22, 23, 24 e 25.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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